Palavra do Presidente

Vitória, 04 de janeiro de 2012

PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO


Não exigência legal de apresentação de documento no ato da homologação - 

O sindicato laboral SINTRAFARMA enviou às farmácias e drogarias do Estado do Espírito Santo com data de 15/12/2011 correspondência informando que a partir de 03/01/2012 exigirá a apresentação da PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) na forma que preceitua a Lei 8.213/91 por ocasião do ato homologatório das rescisões trabalhistas contratuais.
 
Posição do SINCOFAES - Acatando o Parecer Jurídico do Dr. José William de Freitas Coutinho que diz:
 
"O que a referida Lei n° 8.213/91determina em seu Art. 58, § 4°, é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja fornecido pelo empregador ao empregado, atravér de cópia autenticada desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho e NÃO quando do ato da assistência e homologação das rescisões de contratro de trabalho, sendo certo que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e NÃO dos assistentes do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e tampouco dos homologadores do SINTRAFARMA-ES, como consta do comunicado de seu Presidente Adériton Ferreira Alcântara."
 
Continuando... " Neste sentido é a EMENTA de n° 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. senão vejamos: "
 
Ementa n° 16 - Homologação, Perfil Profissiográfico Previdenciário - Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciàrio (PPP), previsto na Lei n° 8.213, de 1991, e do Decreto n° 3.048, de 1999 no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdencial Social."
 
"Além do mais, a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 1° de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 firmada entre o SINCOFAES e aquele sindicato laboral estabelece de forma clara e precisa em sua Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo terceiro os documentos que serão exigidos no ato homologatório."
 
Isto posto, estamos notificando extra-judicialmente a entidade laboral na pessoa do  seu presidente por exigir documentos trabalhistas fora de sua competência, bem como, o descumprimento de cláusula da convenção coletiva, sujeitando aquele sindicato às penalidade prevista na CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA, por descumprimento da CCT -2011-2012, ficando o SINTRAFARMA-ES sujeito a "...multa de 1 (um) salário mínimo vigente à época da infração, por empregado atingido e por cláusula infringida,..."
 
Edson Daniel Marchiori
Presidente
SINCOFAES